Hospital Arthur Ramos é condenado por contratar profissionais de psicologia e fisioterapia através de pessoa jurídica

Escrito por Rafael Maia em .

Unidade hospitalar deverá pagar R$ 50 mil como indenização por danos morais coletivos causados aos trabalhadores; Ministério Público do Trabalho ajuizou ação denunciando a prática, que é considerada terceirização ilícita

 

Maceió/AL - A 5ª Vara do Trabalho de Maceió condenou o Hospital Memorial Arthur Ramos por contratar profissionais de psicologia e fisioterapia por meio de empresa interposta. A sentença foi baseada em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas, ao constatar que a prática precariza a relação de emprego e é considerada como terceirização ilícita.

Após receber denúncia anônima, o procurador do Trabalho Rodrigo Alencar instaurou inquérito civil para apurar as irregularidades e constatou que seis fisioterapeutas e três psicólogos trabalhavam no hospital através de contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica. De acordo com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a contratação de empregados para a atividade fim do empreendimento é ilegal quando realizado através de pessoa jurídica.

O MPT tentou firmar acordo extrajudicial com o hospital, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a empresa alegou que as atividades de fisioterapia e psicologia são acessórias dentro do hospital – atividade meio, já que nenhum paciente se dirige ao empreendimento à procura de atendimento desses profissionais. No entanto, o MPT ajuizou ACP contra a unidade hospitalar, reiterando que a empresa exclui da proteção social esse contingente de trabalhadores.

Com a sentença da Justiça do Trabalho, o Hospital Memorial Arthur Ramos foi condenado a não contratar pessoas jurídicas para o fornecimento de mão de obra dos profissionais citados, sob pena ao pagamento de multa de R$ 5 mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular. A unidade hospitalar também foi condenada a pagar R$ 50 mil como indenização por danos morais coletivos causados aos trabalhadores. Os valores serão revertidos à instituição de utilidade pública voltada aos interesses da classe operária.

 

PAJ 001447.2013.19.000/3-14

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