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Hotel Ritz Lagoa da Anta é condenado por submeter trabalhadores a excesso de jornada

Com base em ação do MPT, decisão proíbe hotel de exigir trabalho por mais de duas horas extras e obriga empreendimento a conceder intervalo adequado para repouso e alimentação

Maceió/AL – Após acatar os pedidos propostos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas, a 4ª Vara do Trabalho de Maceió condenou o Hotel Ritz Lagoa da Anta por submeter seus empregados à jornada exaustiva de trabalho. O procurador do Trabalho Rafael Gazzaneo, autor da ação civil pública ajuizada contra o Ritz, constatou que os trabalhadores do hotel laboravam por mais de duas horas extras diárias e não tinham direito ao tempo necessário para repouso e alimentação permitido por lei.

Com a decisão judicial, o Ritz Lagoa da Anta está proibido de exigir de seus empregados a prorrogação da jornada de trabalho em quantidade superior a duas horas diárias, de acordo com o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A sentença também determina que o Ritz seja obrigado a conceder aos trabalhadores o intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, em qualquer atividade contínua cuja duração ultrapasse seis horas. As regras estão fixadas no artigo 71 da CLT.

Gazzaneo cita que o excesso de jornada causa diversos males ao trabalhador, como falta de concentração, alterações na pressão arterial, descontrole hormonal, estafa e lesões musculares, e ressalta os perigos causados por essa exposição. “Trabalhar por mais de 10 horas diárias é uma exigência desumana que leva à precarização física e mental do trabalhador. Qualquer desequilíbrio, desatenção ou mal-estar pode causar o exercício equivocado das atribuições do empregado e, consequentemente, a ocorrência de acidentes de trabalho”, disse.

Caso descumpra as obrigações estabelecidas na sentença, o hotel deverá pagar R$ 1 mil de multa por trabalhador encontrado em situação irregular, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Conforme a decisão, que antecipou os efeitos da tutela, as obrigações devem ser cumpridas de imediato, independentemente do trânsito em julgado da sentença.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente, no entanto, o pedido de pagamento de dano moral coletivo. O Ministério Público do Trabalho recorreu da decisão e requereu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região a condenação da empresa Ritz Lagoa da Anta no pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil por dano moral coletivo.

Jornada de trabalho

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) diz, em seu artigo 59, que a duração normal de trabalho pode exceder, no máximo, o período de duas horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou por meio de contrato coletivo de trabalho. Já o artigo 71 da CLT afirma que a redução de intervalo intrajornada – para repouso ou alimentação – apenas é permitida quando o estabelecimento atender integralmente a exigências relacionadas à organização dos refeitórios e quando os empregados não laborarem em regime suplementar ou extraordinário.

ACP 0000291-76.2016.5.19.0004

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