MPT ajuíza ação contra Hotel Ritz Lagoa da Anta por submeter trabalhadores a excesso de jornada

Empreendimento também deixou de conceder aos empregados o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, para jornadas contínuas que excederam seis horas; hotel pode ser condenado a pagar R$ 500 mil de indenização por dano moral coletivo

Maceió/AL – O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas ajuizou Ação Civil Pública contra o Hotel Ritz Lagoa da Anta, depois de constatar que empregados do empreendimento foram submetidos à jornada exaustiva de trabalho. O procurador do Trabalho Rafael Gazzaneo, autor da ação, pede à justiça que o hotel seja obrigado a solucionar as irregularidades e condenado a pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo.

Após instaurar inquérito civil e solicitar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/AL) inspeção no hotel, o procurador Rafael Gazzaneo confirmou que o Ritz Lagoa da Anta estava exigindo de seus empregados a prorrogação da jornada de trabalho em quantidade superior a duas horas diárias e deixou de conceder aos trabalhadores o intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, para as jornadas contínuas que ultrapassam seis horas por dia. Diversos empregados da empresa excediam as duas horas extras diárias de trabalho, de forma habitual e injustificável, e alguns empregados trabalharam por mais de seis horas diárias sem o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora.

Gazzaneo cita que o excesso de jornada causa diversos males ao trabalhador, como falta de concentração, alterações na pressão arterial, descontrole hormonal, estafa e lesões musculares, e ressalta os perigos causados por essa exposição. “Trabalhar por mais de 10 horas diárias é uma exigência desumana que leva à precarização física e mental do trabalhador. Qualquer desequilíbrio, desatenção ou mal-estar pode causar o exercício equivocado das atribuições do empregado e, consequentemente, a ocorrência de acidentes de trabalho”, disse.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) diz, em seu artigo 59, que a duração normal de trabalho pode exceder, no máximo, o período de duas horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou por meio de contrato coletivo de trabalho. Já o artigo 71 da CLT afirma que a redução de intervalo intrajornada – para repouso ou alimentação – apenas é permitida quando o estabelecimento atender integralmente a exigências relacionadas à organização dos refeitórios e quando os empregados não laborarem em regime suplementar ou extraordinário.

O MPT tentou, por diversas vezes, solucionar as irregularidades por via administrativa, mas o Hotel Ritz Lagoa da Anta se recusou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Pedidos

O Ministério Público do Trabalho pede à justiça, em caráter liminar, que o Hotel Ritz Lagoa da Anta seja proibido de exigir de seus empregados a prorrogação da jornada de trabalho acima de duas horas diárias, e que o empreendimento também seja obrigado a conceder a seus trabalhadores o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora e, no máximo, de duas horas, para as jornadas contínuas que ultrapassem seis horas diárias. Em caso de descumprimento das obrigações, o MPT requer que a empresa pague multa de R$ 200 mil, independentemente do número de empregados encontrados em situação irregular, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidades sem fins lucrativos.

Em caráter definitivo, o MPT requer que o hotel seja condenado a pagar R$ 500 mil de indenização por dano moral coletivo. Se pago, o valor também será destinado ao FAT ou a uma instituição sem fins lucrativos indicada pelo MPT.

A audiência inicial está designada para o dia 25 de abril de 2016, às 08h40, a ser realizada na 4ª Vara do Trabalho de Maceió. A Ação Civil Pública foi registrada na Justiça do Trabalho sob o número 0000291-76.2016.5.19.0004.

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