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MPT emite parecer contra redução do piso salarial dos jornalistas de Alagoas

Instituição também manifestou posição pela concessão de reajuste salarial de 5% pleiteado pelo sindicato; uma das formas de dar sentido à vida do trabalhador, destacou procurador, é remunerá-lo dignamente

Maceió/AL – O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas emitiu parecer, nesta terça-feira, 2, contra a redução do piso salarial dos jornalistas profissionais do estado. O documento com o posicionamento da instituição foi apresentado no dissídio coletivo 0000103-90.2019.5.19.0000, que será julgado nesta quarta-feira, 3, às 9h, pelo Tribunal Regional do Trabalho.

No parecer, o procurador do MPT Matheus Gama também se posiciona pela concessão de reajuste salarial de 5% pleiteado pelo sindicato da categoria. No documento, o procurador cita garantias constitucionais, como a irredutibilidade salarial, a intangibilidade salarial, patamares salariais mínimos e isonomia salarial, e defende que uma das formas de dar sentido à vida do trabalhador é valorizar seu trabalho, remunerando-o dignamente.

“O salário de um trabalhador é uma necessidade que garante a fruição de diversos outros direitos sociais previstos na Constituição Federal. Trata-se de verba alimentar responsável pela própria subsistência do indivíduo e de sua família. Considerada tal premissa, com vistas a assegurar a proteção do salário, o ordenamento jurídico nacional lhe confere um sistema articulado de garantias”, explicou Matheus Gama.

Com base no princípio constitucional da maior proteção, o Ministério Público do Trabalho afirma que todas as normas, inclusive as constitucionais, devem ser interpretadas da maneira mais benéfica ao trabalhador, historicamente a parte hipossuficiente da relação de emprego. Pela redação do inciso VI, do art. 7º da Constituição Federal, “é possível extrair que o salário não pode ser reduzido, salvo disposição em sentido contrário prevista em instrumento coletivo negociado. Entretanto, em que pese a possibilidade de redução salarial por convenção ou acordo coletivo de trabalho, decorrência do princípio da autonomia negocial coletiva, o permissivo legal não pode ser aplicado indistintamente, sob pena de precarização das condições de trabalho”, ressaltou.

No documento, o órgão trabalhista reafirma que a alegada dificuldade financeira das empresas não pode servir de argumento para redução salarial, já que o princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT, não admite a transferência dos riscos do empreendimento aos trabalhadores. Ainda segundo o MPT, as empresas não conseguiram comprovar nos autos as dificuldades financeiras informadas.

Parecer é contra extinção de processo

No mesmo parecer, o Ministério Público do Trabalho também entende, como improcedente, o pedido liminar feito pelas empresas de comunicação para a extinção do processo do dissídio coletivo que trata da redução do piso salarial. As empresas alegam que o dissídio foi ajuizado sem comum acordo entre as partes.

Segundo o MPT, os princípios constitucionais da celeridade e da instrumentalidade processual permitem a apreciação do dissídio coletivo, superando a necessidade de comum acordo. Em diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), greves em andamento possibilitaram a propositura de dissídio, sem mútuo consenso entre empregados e empregadores.

O interesse público no caso destes autos, ressaltou o procurador Matheus Gama, é que a Justiça do Trabalho aprecie o dissídio coletivo e expresse sua sentença normativa, contribuindo para a solução do conflito.

MPT defende legalidade da greve

Em outro parecer, publicado na última segunda-feira, 1ª, o MPT mostrou posicionamento contrário à ação de abusividade do direito de greve ajuizada pela TV Ponta Verde, com pedido para manter 80% das atividades da categoria.

No parecer, o Ministério Público do Trabalho defende o direito de greve da categoria ao afirmar que as atividades da empresa não são consideradas como essenciais, no sentido de causar perigo iminente à população – segundo a Lei de Greve. O parecer foi apresentado nos autos do dissídio coletivo DC 0000152-34.2019.5.19.0000, que também deverá ser julgado, em breve, em sessão do pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 19ª Região.

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