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Santa Casa de Maceió pagará multa por não emitir Comunicação de Acidente de Trabalho no prazo legal

Punição foi aplicada após a instituição firmar TAC junto ao MPT e não cumprir; procurador Rafael Gazzaneo verificou que, das oitenta e sete CAT’s juntadas aos autos do processo, quarenta e cinco foram emitidas fora do prazo

Maceió/AL – A Santa Casa de Misericórdia de Maceió deverá pagar multa no valor de R$ 50 mil por não emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) dentro do prazo legal. O valor resultou de um acordo judicial, feito pelo Ministério Público do Trabalho em Alagoas e homologado na Justiça do Trabalho em junho deste ano, depois que o hospital descumpriu Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT.

Ficou acordado que a instituição deve pagar R$ 50 mil em dez parcelas de R$ 5 mil; a primeira deve ser paga até o dia 05/07/2016 e a última até 05/04/2017. O pagamento deverá ser efetuado através de depósito judicial em agência bancária localizada no prédio das Varas do Trabalho, devendo comprovar tal depósito em dois dias. O dinheiro será destinado a instituições de caridade ou afins, a serem indicadas em consenso pelas partes até o dia 05/04/2017, data do último pagamento.

Sobre o TAC

O hospital firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPT em 2014 e se comprometeu a emitir a CAT relativa a todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, dentro do prazo legal, mesmo que não houvesse afastamento das atividades. No entanto, em setembro de 2015, durante o acompanhamento do TAC, o procurador do Trabalho Rafael Gazzaneo verificou que, das oitenta e sete CAT’s juntadas aos autos do processo, quarenta e cinco foram emitidas fora do prazo. O MPT então, ajuizou ação de execução contra a Santa Casa pelo não cumprimento da obrigação.

Comunicação de Acidente de Trabalho

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata. Caso ela não o faça, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou ainda, qualquer autoridade pública podem comunicar o acidente à Previdência Social.

A não notificação da doença do trabalho constitui crime de acordo com o artigo 269 do Código Penal combinado com artigo 169 da Consolidação das Leis do Trabalho.

PROCESSO: 0000195-58.2016.5.19.0005

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